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Direito

Regimes de bens do casamento: saiba quais são e como funcionam

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Foto ilustrativa referente ao tema abordado

Escolher os regimes de bens do casamento é parte fundamental do processo daqueles que desejam selar o compromisso do casamento. Afinal, sua escolha está atrelada à lei e ao patrimônio do casal tanto antes, quanto depois da oficialização do casamento.

“Sim, casar é uma experiência leve e divertida. É gostoso pensar em cada detalhe do grande dia, nos preparativos, na lista de convidados e na lista de presentes, mas a união civil é tão importante quanto todas as partes prazerosas da jornada. Sendo assim, é essencial que o casal tome conhecimento dessa parte essencial do processo e decida pelo melhor regime de bens”, comenta Paula Raimo, sócia do Casar.com, plataforma de listas de casamento.

De acordo com uma recente pesquisa realizada pela empresa, mais de 68% dos casais brasileiros optam por registrar o casamento no civil, o que reforça a importância de informar-se sobre os regimes de bens.

A escolha dos regimes de bens do casamento

Falar a respeito dos regimes de bens de casamento não pode ser desconfortável para o casal. Em outras palavras, é necessário quebrar o gelo sobre o tema entre o casal por meio de uma conversa honesta e escolher de forma clara e objetiva qual regime cabe melhor no perfil do casal.

Além disso, quando os regimes de bens do casamento são escolhidos o patrimônio do casal está protegido por lei e isso vale inclusive para questões bem futuras como partilha de herança, por exemplo.

Parte burocrática

Após decidir se casar no civil, o próximo passo é ir até um cartório mais próximo de sua residência e se informar a respeito sobre todo o trâmite para agendamento do casamento civil. “Aproveite a viagem e se informe também sobre todos os regimes de bens do casamento para não terem dúvidas sobre qual escolher”, indica a especialista.

Tipos de regimes de bens do casamento

Na legislação brasileira estão classificados quatro tipos de regimes de bens do casamento, são eles:

1. Comunhão parcial de bens
Tudo que o casal adquirir juntos depois da data da oficialização da união civil passa a ser dos dois. Esse regime é o mais comum entre as escolhas dos casais.

2. Comunhão universal de bens
Todos os bens adquiridos por cada um antes do casamento civil ou depois dele passam a ser do casal. Ou seja, como o próprio nome do regime já diz, é uma divisão total dos bens dos dois.

3. Separação total de bens
Ninguém casa pensando na separação, não é mesmo? E nem deve. Mas, quando o patrimônio do casal está em jogo, tudo deve ser perfeitamente estruturado juridicamente.
Para isso, existem os regimes de bens do casamento. E no caso deste, especificamente, todos os bens adquiridos por cada um, seja antes ou depois do casamento civil, não são divididos nunca. Não importa o que aconteça, cada bem aqui pertence a cada um.

4. Participação final nos aquestos
Esse regime se assemelha ao de separação total de bens. Aqui a diferença está no divórcio. Caso ele aconteça, todos os bens que o casal contraiu durante o casamento serão divididos por igual para cada membro.

Consulte quem entende do assunto

Os regimes de bens do casamento não são simples de entender num primeiro momento. Além disso, o casal precisa ser compreensivo e concordar com o regime escolhido. Por isso, não fique em dúvida ou aceite qualquer tipo de regime só para resolver essa questão.

Se preferir, contrate um advogado para ajudá-los nessa tarefa. “Se o casal preferir fazer tudo sozinho, se informem muito a respeito antes de bater o martelo nessa escolha que será regida por toda a vida do casal”, finaliza Raimo.

O que acontece quando o casal não escolhe o regime de bens?

Se não for escolhido, entende-se que a lei escolhe pelo casal. Ou seja, o Código Civil, artigo 1641 determina que o regime de bens desse casal será a comunhão parcial de bens.

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Direito

Tocantins: Justiça Federal condena INSS por dano moral em caso de falhas e descumprimento judicial

Decisões em diversas regiões do país reforçam a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos transtornos causados aos segurados, incluindo demoras e problemas na gestão de benefícios

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Previdência social

O INSS tem enfrentado um número crescente de ações judiciais movidas por segurados que buscam reparação por danos morais.

Recentemente, um segurado do Tocantins foi indenizado pelo órgão. Na decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, o juiz não apenas liquidou uma multa por descumprimento de ordem judicial, mas também condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Neste processo, a controvérsia central girava em torno do atraso na implantação de um benefício previdenciário, apesar de haver uma decisão judicial anterior determinando o cumprimento em prazo específico, sob pena de multa diária. O INSS não acatou a ordem no tempo devido, o que levou à aplicação da penalidade. O juiz constatou um atraso significativo, totalizando 222 dias úteis, o que resultou em um cálculo inicial de multa de R$ 10.000,00.

Paralelamente à multa pelo descumprimento, a Justiça reconheceu o dano moral sofrido pela parte autora, representada no processo pelo escritório Paiva, Batista e Falcão Advogados Associados. A decisão homologou o cálculo e determinou que o INSS pagasse a quantia de R$ 5.366,00 a título de indenização por danos morais. Este ponto é crucial, pois demonstra que a falha do INSS em cumprir uma ordem judicial, além de gerar uma penalidade (a multa), também foi considerada causadora de abalo moral ao segurado, justificando a indenização.

De acordo com o advogado Ramon Batista, essas decisões judiciais reconhecem que os transtornos causados aos segurados por condutas inadequadas do INSS extrapolam a esfera meramente administrativa ou financeira, atingindo a dignidade e o bem-estar dos cidadãos que dependem dos benefícios previdenciários. “A angústia, o sofrimento e as dificuldades impostas pela ineficiência ou erros do Instituto são considerados passíveis de indenização por dano moral”, destacou o advogado.

Ainda segundo Batista, essas situações são frequentes. “A demora na análise de processos administrativos, a concessão equivocada de benefícios, a suspensão indevida de pagamentos e, notadamente, os problemas relacionados a empréstimos consignados fraudulentos ou vazamento de dados, são fontes comuns de sofrimento e prejuízo para os segurados. A busca pela via judicial, nesses casos, torna-se muitas vezes o único caminho para garantir o acesso ao benefício devido e obter a reparação pelos danos morais sofridos.”

Danos Morais

As condenações proferidas pela Justiça Federal em diversas instâncias e regiões do país evidenciam que falhas na prestação de serviços — que vão desde a demora injustificada na análise de pedidos até problemas mais graves, como vazamento de dados e descontos indevidos — podem gerar consequências legais e financeiras para a autarquia.

As condenações por dano moral servem como um importante lembrete da responsabilidade do INSS em prestar serviços de forma eficiente, transparente e respeitosa aos cidadãos. Para os segurados, a mensagem é clara: é fundamental documentar todas as etapas do processo administrativo ou judicial, guardar protocolos e comprovantes, e não hesitar em procurar auxílio jurídico especializado caso se sintam lesados por falhas do Instituto. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de proteger o cidadão contra os impactos negativos da má prestação de serviços públicos, especialmente quando afetam direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

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Direito

Fique atento! Posse exclusiva de imóvel herdado pode caracterizar usucapião entre herdeiros

Se o herdeiro exerce posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, pode pleitear a propriedade integral do imóvel por meio da usucapião

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Posse exclusiva de imóvel herdado pode caracterizar usucapião entre herdeiros

Após o falecimento de um ente querido, é comum que apenas um dos herdeiros continue morando no imóvel deixado como herança. Com o passar dos anos, esse herdeiro frequentemente assume comportamentos típicos de proprietário, como pagar o IPTU, realizar reformas e, em alguns casos, pode impedir ou restringir o uso do bem pelos demais familiares.

Mas afinal, esse herdeiro pode “ficar com o imóvel só para ele”? Pode alegar que o bem é exclusivamente seu, mesmo sem a partilha formalizada? Como ocorre em muitas questões do Direito, a resposta é: depende. Tudo vai depender da análise jurídica sobre a possibilidade de usucapião entre herdeiros.

De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, com a morte do titular, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros. Enquanto não houver partilha formal, todos são co-proprietários dos bens deixados, formando o chamado condomínio pro indiviso.

Isso significa que, mesmo que apenas um herdeiro esteja residindo no imóvel, presume-se que ele o faz em nome de todos. No entanto, quando esse herdeiro passa a agir como único dono, surge uma possibilidade jurídica importante: a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=83683554&tipo=5&nreg=201600729375&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180529&formato=PDF&salvar=false) , se o herdeiro exerce posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e com animus domini, ou seja, com intenção de ser dono, por mais de 15 anos, pode pleitear a propriedade integral do imóvel por meio da usucapião. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se ele comprovar que o imóvel é sua moradia habitual ou que realizou nele obras ou serviços de caráter produtivo.

Para que a ação de usucapião seja bem-sucedida, é necessário apresentar provas de que o herdeiro impediu o uso do imóvel pelos demais, seja de forma expressa ou tácita. Também deve demonstrar que assumiu obrigações típicas de proprietário, como pagamento de tributos, manutenção e reformas, além de comprovar que essa posse não foi contestada ao longo dos anos.

Sem essas provas, o simples fato de residir no imóvel não garante o direito exclusivo à propriedade. Além disso, se houver consentimento ou tolerância dos demais herdeiros quanto à posse, não há configuração de animus domini, e, consequentemente, não é possível requerer usucapião.

Nesses casos, o herdeiro que reside no imóvel é considerado apenas um detentor do bem. Os demais herdeiros, inclusive, podem, a qualquer momento, solicitar judicialmente a venda do imóvel e a partilha do valor obtido no inventário.

Diante disso, o herdeiro que deseja ficar com o imóvel de forma legítima tem dois caminhos. São eles, formalizar a partilha com os demais, adquirindo o bem mediante compensação financeira ou utilizando sua quota parte da herança; ou, caso já esteja na posse exclusiva do bem há muitos anos e preencha todos os requisitos legais, ingressar com uma ação de usucapião.

Em qualquer uma das situações, é fundamental contar com orientação jurídica especializada. A questão exige uma análise técnica cuidadosa e a apresentação de provas robustas.

Dr. Marcos Vinicius Coelho Dias

Advogado Associado da Fraz Advocacia desde 2024, com atuação voltada para o Direito Civil, principalmente em casos de Sucessões e Planejamento Sucessório. Experiência nas áreas de Direito Empresarial e Imobiliário. Especializando em Direito Processual Aplicado pela Escola Prática de Processo Civil (EPPC).

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Direito

OABTO homenageia presidente do TRT-10, José Ribamar Júnior

OABTO homenageia o presidente do TRT-10, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, reconhecendo sua contribuição à Justiça do Trabalho no Tocantins.

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oabto
Divulgação

Durante a Sessão do Conselho Pleno, a OABTO prestou homenagem ao presidente do TRT-10, reconhecendo sua dedicação à Justiça do Trabalho e ao diálogo institucional.

Reconhecimento à trajetória no sistema judicial

A homenagem foi prestada durante a última Sessão do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OABTO) ao desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

O reconhecimento destaca a trajetória de dedicação do magistrado e seu compromisso com o fortalecimento da Justiça do Trabalho e com o diálogo com a advocacia trabalhista tocantinense.

Palavras do desembargador José Ribamar

Em discurso emocionado, o presidente do TRT-10 enfatizou a importância da advocacia no sistema judicial:

“É uma enorme satisfação ter um diálogo permanente com a Ordem dos Advogados do Brasil, pela essencialidade e indispensabilidade do advogado na administração da justiça”, destacou José Ribamar Oliveira Lima Júnior.

Avaliação da OABTO

O presidente da OABTO, Gedeon Pitaluga, ressaltou que a homenagem simboliza a gratidão da advocacia tocantinense à postura sensível e aberta do presidente do TRT-10 às demandas do sistema judicial trabalhista.

Presenças na Sessão

A Sessão do Conselho Pleno contou com a participação de conselheiros estaduais, membros de comissões temáticas e advogados e advogadas que atuam na Justiça do Trabalho no Tocantins.

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Com informações da Assessoria de Comunicação da OABTO

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