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Governo do Brasil

Ministro Vieira de Mello Filho é eleito presidente do TST para o biênio 2025/2027

Ministro Vieira de Mello Filho é eleito presidente do TST para o biênio 2025/2027. Posse da nova administração está marcada para 25 de setembro.

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Ministro Vieira de Mello Filho é eleito presidente do TST para o biênio 2025/2027

A posse da nova administração está marcada para 25 de setembro

4/8/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elegeu, nesta segunda-feira (4), os ministros que vão compor a nova direção da Justiça do Trabalho nos próximos dois anos. O ministro Vieira de Mello Filho foi escolhido para a presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A vice-presidência será ocupada pelo ministro Caputo Bastos. O ministro José Roberto Pimenta será o novo corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

A posse está marcada para 25 de setembro de 2025. O atual presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se aposentará em 1º de outubro, ao atingir a idade-limite de 75 anos para o exercício da magistratura. Durante a sessão, ele desejou êxito à nova administração.

Eleição

De acordo com o Regimento Interno do TST, os cargos de direção (presidente e vice-presidente) são preenchidos mediante eleição, em que concorrem os ministros mais antigos do Tribunal, em número correspondente ao dos cargos. Já o corregedor-geral da Justiça do Trabalho é escolhido entre a primeira quinta parte dos ministros mais antigos. Em ambos, a escolha é feita pela maioria absoluta dos integrantes do TST (27 ministros), por votação secreta.

Pronunciamentos

Ao agradecer a confiança do colegiado, o próximo presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, reafirmou o compromisso com a valorização da Justiça do Trabalho e o papel essencial dela na promoção da justiça social em um país historicamente marcado pela desigualdade. O ministro compartilhou uma memória pessoal marcante: desde os 21 anos de idade, seu único sonho era ser juiz do trabalho. Ele relembrou a trajetória do pai, também ministro do TST, que se aposentou após perder a visão e foi sua inspiração na escolha pela magistratura trabalhista. “Recebo essa função com muita humildade, respeito e responsabilidade, que é um compromisso de vida e de história de família”, afirmou.

O ministro Caputo Bastos, eleito vice-presidente, também manifestou gratidão e ressaltou que atuará em sintonia com a nova administração, com foco no fortalecimento da Justiça do Trabalho.

Já o ministro José Roberto Freire Pimenta, futuro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, agradeceu a escolha e destacou que este é um momento de reafirmação institucional. Segundo ele, a Corregedoria atuará de forma firme para garantir que os princípios da justiça social e do combate às desigualdades sigam presentes em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Conheça os integrantes da próxima administração

 

Ministro Vieira de Mello Filho

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho é ministro do TST desde 2006. Nasceu em Belo Horizonte (MG) e é formado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Ingressou na magistratura trabalhista em 1987 e, como desembargador do TRT da 3ª Região, foi 11 vezes convocado para o TST. No biênio 2018-2020, dirigiu a Enamat e, de 2020 a 2022, foi vice-presidente do TST. De 2021 a 2023, representou o Tribunal no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o atual corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Confira o currículo completo.

Ministro Caputo Bastos

Guilherme Augusto Caputo Bastos nasceu em Juiz de Fora (MG) e é bacharel em Ciências Econômicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), com pós-graduações em Direito do Trabalho e em Direito Material e Processual do Trabalho e doutorado em Direito Desportivo. Ingressou na magistratura trabalhista em 1989 e, como desembargador convocado, atuou no TST em períodos descontínuos. Em 4 de outubro de 2007, tomou posse como ministro do TST. Exerceu o cargo de corregedor-geral do Trabalho em 2022 e atualmente representa o Tribunal no CNJ. Confira o currículo completo.

Ministro José Roberto Pimenta

José Roberto Freire Pimenta é mineiro de São Sebastião do Paraíso e bacharel em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), onde se tornou especialista e doutor em Direito Constitucional. Ingressou na magistratura trabalhista em 1988, e atuou como magistrado em Minas Gerais por quase 22 anos, até ser nomeado ministro do TST em setembro de 2010. Paralelamente, exerce o magistério na pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas) e no Centro Universitário do Distrito Federal (UDF). Confira o currículo completo.

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Governo do Brasil

Alexandre de Moraes e o Centrão: quem sustenta o ministro no STF

Apoiado por caciques do Centrão, Moraes mantém protagonismo no STF.

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Indicado por Michel Temer em 2017, Alexandre de Moraes chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o carimbo de “jurista técnico”, mas sua trajetória sempre esteve entrelaçada com os bastidores da política. Hoje, sua força no cenário institucional não vem apenas da toga — vem principalmente do apoio sólido do Centrão, que o protege de críticas tanto da direita quanto da esquerda.

O minitro do pacto político

Moraes não é um outsider do sistema. Antes de chegar ao Supremo, foi secretário de Segurança Pública de São Paulo nos governos do PSDB, nomeado por Geraldo Alckmin e ligado diretamente a Aécio Neves. Em 2016, assumiu o Ministério da Justiça no governo de Michel Temer, que o indicaria para a vaga no STF após a morte de Teori Zavascki.

O apoio à sua indicação foi articulado junto a nomes fortes do MDB, do PSDB e de partidos que hoje compõem o Centrão, como PP, Republicanos e União Brasil. Foi essa costura política que garantiu os 55 votos no Senado para sua aprovação.

Hoje, apesar de ser criticado por bolsonaristas, Moraes é sustentado por figuras que também apoiaram o ex-presidente. O motivo é claro: ele se tornou uma peça central de equilíbrio no tabuleiro institucional brasileiro.

Lula evita o embate direto

No governo Lula, Moraes permanece intocado. O presidente, mesmo pressionado por setores da esquerda que veem excessos no STF, evita qualquer embate direto. Ao ser questionado sobre decisões de Moraes ou sobre os pedidos de sanções internacionais, Lula recorre sempre ao discurso da independência entre os Poderes.

A blindagem não é gratuita. Moraes tem sido um dos fiadores da estabilidade institucional frente aos arroubos autoritários da extrema-direita. Ao mesmo tempo, atua como barreira de contenção para projetos polêmicos do Congresso, como o chamado “PL da Censura”.

Trump e as pressões internacionais

O protagonismo de Alexandre de Moraes chegou ao cenário global. Donald Trump já teria sinalizado o desejo de conversar com o ministro, de acordo com fontes diplomáticas. O motivo? As conexões entre o trumpismo e o bolsonarismo, e os reflexos de decisões do STF sobre o 8 de Janeiro.

Parlamentares republicanos nos Estados Unidos pressionam a Casa Branca a aplicar sanções contra o ministro, acusando-o de violar liberdades individuais no Brasil. Enquanto isso, o Itamaraty busca proteger a imagem institucional do país e evitar que as tensões contaminem negociações comerciais — como a discussão sobre taxas de importação e acordos bilaterais.

Entre Brasília e Washington

Com um pé no Palácio e outro na diplomacia internacional, Alexandre de Moraes virou o centro de uma disputa geopolítica que envolve democracia, censura, regulação das redes e liberdade de expressão. Mas seu apoio mais fiel continua sendo o mesmo: os caciques do Centrão, que veem nele um guardião do equilíbrio — ou da conveniência.

Ao contrário da ideia de que Moraes é apenas um inimigo da direita ou um aliado da esquerda, ele é, na prática, o operador jurídico de um pacto político costurado por quem manda em Brasília. E quem manda, neste momento, ainda é o Centrão.

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Governo dos EUA revoga vistos de ministros do STF

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Governo dos EUA revoga vistos de ministros do STF

O governo dos Estados Unidos revogou os vistos de entrada no país do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, de seus aliados na Corte e de seus familiares imediatos. A medida foi anunciada pelo secretário de Estado norte-americano, Marco Rubio, em 18 de julho de 2025, e se baseia na alegação de que as ações do ministro, incluindo a imposição de tornozeleira eletrônica ao ex-presidente Jair Bolsonaro, configuram uma “caça às bruxas política” que viola direitos fundamentais e afeta até mesmo cidadãos americanos .

Além de Moraes, os seguintes ministros do STF tiveram seus vistos revogados:

  • Luís Roberto Barroso

  • Dias Toffoli

  • Cristiano Zanin

  • Flávio Dino

  • Cármen Lúcia

  • Edson Fachin

  • Gilmar Mendes

A decisão também se estende ao procurador-geral da República, Paulo Gonet. Os ministros André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques não foram afetados pela medida, possivelmente devido a suas nomeações por administrações anteriores ou posicionamentos distintos em relação às ações judiciais envolvendo Bolsonaro .

O governo brasileiro, por meio da ministra das Relações Institucionais, Gleisi Hoffmann, qualificou a revogação dos vistos como uma “afronta” ao Poder Judiciário e à soberania nacional .

Em resposta à medida, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva emitiu uma nota oficial expressando solidariedade aos ministros afetados e condenando a ação dos EUA como “arbitrária e sem fundamento”, ressaltando que a interferência de um país no sistema de Justiça de outro é inaceitável e fere os princípios básicos do respeito e da soberania entre as nações .

A revogação dos vistos ocorre em um contexto de tensões diplomáticas entre Brasil e Estados Unidos, exacerbadas por disputas comerciais e acusações de interferência política, especialmente relacionadas ao processo judicial envolvendo o ex-presidente Bolsonaro .

Em solidariedade aos ministros afetados, o presidente Lula afirmou:

“Minha solidariedade e apoio aos ministros do Supremo Tribunal Federal atingidos por mais uma medida arbitrária e completamente sem fundamento do governo dos Estados Unidos. A interferência de um país no sistema de Justiça de outro é inaceitável e fere os princípios básicos do respeito e da soberania entre as nações.”

“Estou certo de que nenhum tipo de intimidação ou ameaça, de quem quer que seja, vai comprometer a mais importante missão dos poderes e instituições nacionais, que é atuar permanentemente na defesa e preservação do Estado Democrático de Direito.”

A situação gerou tensões diplomáticas entre os dois países, com o Brasil adotando medidas de reciprocidade econômica, incluindo a imposição de tarifas sobre produtos americanos, em resposta às ações unilaterais dos EUA .

A crise diplomática entre Brasil e Estados Unidos em 2025 reflete um momento de fragilidade nas relações bilaterais, marcado por disputas comerciais, acusações de interferência política e questões migratórias, com desdobramentos significativos para a política externa brasileira

Acompanhe a seguir a nota oficial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva:

NOTA À IMPRENSA

Nota sobre medida dos EUA contra ministros da Suprema Corte

Minha solidariedade e apoio aos ministros do Supremo Tribunal Federal atingidos por mais uma medida arbitrária e completamente sem fundamento do governo dos Estados Unidos.

A interferência de um país no sistema de Justiça de outro é inaceitável e fere os princípios básicos do respeito e da soberania entre as nações.

Estou certo de que nenhum tipo de intimidação ou ameaça, de quem quer que seja, vai comprometer a mais importante missão dos poderes e instituições nacionais, que é atuar permanentemente na defesa e preservação do Estado Democrático de Direito.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República

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Governo do Brasil

Decreto da Lei da Reciprocidade Econômica: Medidas e Comitê Interministerial Criado para Resposta Estratégica

O decreto que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica estabelece medidas para suspender concessões comerciais e criar um Comitê Interministerial para contramedidas comerciais no Brasil.

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Decreto regulamenta reciprocidade e cria Comitê para deliberar sobre contramedidas

O Diário Oficial da União, na terça-feira, 15 de julho, publicou um importante decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentando a Lei da Reciprocidade Econômica. O decreto estabelece medidas para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas aos direitos de propriedade intelectual, visando responder de maneira eficaz a medidas unilaterais de países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional do Brasil.

A Lei da Reciprocidade Econômica, com seu novo decreto, configura-se como uma ferramenta estratégica para a defesa dos interesses do Brasil no cenário internacional. Em um contexto global cada vez mais marcado por disputas comerciais e políticas, o governo brasileiro toma uma posição clara de proteção aos seus interesses econômicos, especialmente em relação a ações que possam impactar diretamente sua capacidade de competir em mercados internacionais.

O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas

Uma das principais inovações trazidas pelo decreto é a criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. O Comitê será responsável por deliberar sobre a adoção de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para resolver os problemas gerados pelas medidas unilaterais aplicadas por outros países ou blocos econômicos.

A composição do Comitê é estratégica, reunindo os ministros de áreas-chave como o Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a Casa Civil, a Fazenda e as Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será responsabilidade da Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros poderão participar das discussões dependendo da relevância dos temas abordados, garantindo uma abordagem abrangente e interministerial.

Contramedidas Provisórias: Processo Ágil e Excepcional

O decreto prevê que o Brasil poderá adotar contramedidas provisórias, em caráter excepcional e com um processo mais célere. Esses pleitos serão encaminhados à Secretaria-Executiva do Comitê, que, após avaliação interna, poderá consultar o setor privado e outros órgãos do governo federal, se necessário. Uma vez aprovado, o Comitê será responsável por implementar as contramedidas de maneira eficaz, com um olhar focado na proteção dos interesses nacionais.

Essas contramedidas provisórias podem ser uma resposta a uma série de situações, incluindo quando países ou blocos econômicos impõem medidas que afetam as escolhas soberanas do Brasil, impedindo ou alterando práticas legítimas e comerciais brasileiras. Além disso, essas ações podem ser utilizadas quando acordos comerciais internacionais forem violados ou quando medidas ambientais mais onerosas forem impostas ao Brasil do que seus padrões internos.

Contramedidas Ordinárias: Processo Mais Deliberado e Consultivo

Além das contramedidas provisórias, o decreto também abre espaço para a aplicação de contramedidas ordinárias, que seguem um processo mais detalhado e com prazos mais longos. Nesse caso, os pleitos devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex, sendo submetidos a uma análise mais cuidadosa, incluindo consultas públicas antes de serem deliberados pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex). A decisão final sobre a aplicação de contramedidas ordinárias será tomada pelo Conselho Estratégico da Camex, que levará em consideração uma análise mais ampla dos impactos e das possíveis consequências dessas ações.

Consultas Diplomáticas: Comunicação e Negociação

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) terá um papel fundamental no processo de notificação de parceiros comerciais afetados pelas contramedidas, sejam elas provisórias ou ordinárias. O MRE, em coordenação com o MDIC, será responsável por conduzir as consultas diplomáticas, que são uma parte essencial do processo de negociação, garantindo que todas as etapas sejam seguidas de maneira transparente e alinhada com a diplomacia brasileira.

Além disso, o MRE também deverá fornecer relatórios periódicos sobre o andamento das negociações e das medidas adotadas, mantendo o Gecex e o Comitê Interministerial informados sobre o progresso das conversações e da implementação das contramedidas.

Aplicação das Contramedidas: Um Olhar sobre as Exigências e Seus Impactos

As contramedidas previstas pelo decreto são, em sua essência, um mecanismo de resposta ao impacto que ações unilaterais podem causar ao Brasil. Entre os principais fatores que motivam a adoção dessas medidas, estão as interferências nas escolhas soberanas do país, a violação de acordos comerciais ou a imposição de requisitos ambientais mais rígidos do que os padrões do Brasil.

Ao regulamentar esses instrumentos de contramedidas, o governo brasileiro assegura a capacidade de responder de maneira proporcional e estratégica às pressões externas, protegendo suas indústrias, seus mercados e seus direitos de propriedade intelectual.

Desafios e Oportunidades para o Brasil

Com a regulamentação da Lei da Reciprocidade Econômica, o Brasil se coloca em uma posição mais robusta frente aos desafios impostos pela dinâmica comercial internacional. O decreto abre um caminho para que o governo reaja de forma rápida e eficiente a ações que possam prejudicar a competitividade do país no cenário global, ao mesmo tempo em que preserva os princípios de diplomacia e negociação que são fundamentais para a política externa brasileira.

O Comitê Interministerial, ao ser criado, também traz uma importante oportunidade de unificação de esforços entre diferentes áreas do governo, garantindo que as contramedidas sejam adotadas de forma coordenada e eficaz. Com um processo claro e um prazo de resposta reduzido para contramedidas provisórias, o Brasil ganha maior agilidade nas suas respostas, algo essencial em um mercado global cada vez mais competitivo.

No entanto, é importante que o país continue a buscar o diálogo e as soluções diplomáticas antes de recorrer às contramedidas, sempre priorizando a estabilidade econômica e política nas relações comerciais internacionais.

O decreto publicado nesta terça-feira representa um passo significativo para a proteção dos interesses econômicos do Brasil no cenário internacional. Ao regulamentar a Lei da Reciprocidade Econômica, o governo federal criou um conjunto de medidas que não apenas fortalecem a capacidade do país de responder a desafios externos, mas também reforçam a postura do Brasil como um ator econômico resiliente e determinado a preservar seus direitos e sua soberania frente a imposições externas.

Com a criação do Comitê Interministerial e o estabelecimento de contramedidas ágeis e ordinárias, o Brasil se prepara para enfrentar com mais eficácia as adversidades impostas por práticas comerciais unilaterais, mantendo sua competitividade no mercado global.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

Diário Oficial da União

Publicado em: 14/04/2025 Edição: 71 Seção: 1 Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:

I – interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;

II – violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;

III – configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:

I – as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

II – os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:

a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);

b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;

c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;

d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;

e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;

f) outros requisitos ambientais aplicáveis.

Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.

§ 1º As contramedidas previstas nocaputpodem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:

I – a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei;

II – a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010;

III – outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.

§ 2º As contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.

Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.

Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:

I – a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II – a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III – a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.

Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º.

Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.

Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei.

Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Maria Laura da Rocha

Presidente da República Federativa do Brasil

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