Governo do Brasil
Decreto da Lei da Reciprocidade Econômica: Medidas e Comitê Interministerial Criado para Resposta Estratégica
O decreto que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica estabelece medidas para suspender concessões comerciais e criar um Comitê Interministerial para contramedidas comerciais no Brasil.

O Diário Oficial da União, na terça-feira, 15 de julho, publicou um importante decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentando a Lei da Reciprocidade Econômica. O decreto estabelece medidas para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas aos direitos de propriedade intelectual, visando responder de maneira eficaz a medidas unilaterais de países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional do Brasil.
A Lei da Reciprocidade Econômica, com seu novo decreto, configura-se como uma ferramenta estratégica para a defesa dos interesses do Brasil no cenário internacional. Em um contexto global cada vez mais marcado por disputas comerciais e políticas, o governo brasileiro toma uma posição clara de proteção aos seus interesses econômicos, especialmente em relação a ações que possam impactar diretamente sua capacidade de competir em mercados internacionais.
O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas
Uma das principais inovações trazidas pelo decreto é a criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. O Comitê será responsável por deliberar sobre a adoção de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para resolver os problemas gerados pelas medidas unilaterais aplicadas por outros países ou blocos econômicos.
A composição do Comitê é estratégica, reunindo os ministros de áreas-chave como o Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a Casa Civil, a Fazenda e as Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será responsabilidade da Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros poderão participar das discussões dependendo da relevância dos temas abordados, garantindo uma abordagem abrangente e interministerial.
Contramedidas Provisórias: Processo Ágil e Excepcional
O decreto prevê que o Brasil poderá adotar contramedidas provisórias, em caráter excepcional e com um processo mais célere. Esses pleitos serão encaminhados à Secretaria-Executiva do Comitê, que, após avaliação interna, poderá consultar o setor privado e outros órgãos do governo federal, se necessário. Uma vez aprovado, o Comitê será responsável por implementar as contramedidas de maneira eficaz, com um olhar focado na proteção dos interesses nacionais.
Essas contramedidas provisórias podem ser uma resposta a uma série de situações, incluindo quando países ou blocos econômicos impõem medidas que afetam as escolhas soberanas do Brasil, impedindo ou alterando práticas legítimas e comerciais brasileiras. Além disso, essas ações podem ser utilizadas quando acordos comerciais internacionais forem violados ou quando medidas ambientais mais onerosas forem impostas ao Brasil do que seus padrões internos.
Contramedidas Ordinárias: Processo Mais Deliberado e Consultivo
Além das contramedidas provisórias, o decreto também abre espaço para a aplicação de contramedidas ordinárias, que seguem um processo mais detalhado e com prazos mais longos. Nesse caso, os pleitos devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex, sendo submetidos a uma análise mais cuidadosa, incluindo consultas públicas antes de serem deliberados pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex). A decisão final sobre a aplicação de contramedidas ordinárias será tomada pelo Conselho Estratégico da Camex, que levará em consideração uma análise mais ampla dos impactos e das possíveis consequências dessas ações.
Consultas Diplomáticas: Comunicação e Negociação
O Ministério das Relações Exteriores (MRE) terá um papel fundamental no processo de notificação de parceiros comerciais afetados pelas contramedidas, sejam elas provisórias ou ordinárias. O MRE, em coordenação com o MDIC, será responsável por conduzir as consultas diplomáticas, que são uma parte essencial do processo de negociação, garantindo que todas as etapas sejam seguidas de maneira transparente e alinhada com a diplomacia brasileira.
Além disso, o MRE também deverá fornecer relatórios periódicos sobre o andamento das negociações e das medidas adotadas, mantendo o Gecex e o Comitê Interministerial informados sobre o progresso das conversações e da implementação das contramedidas.
Aplicação das Contramedidas: Um Olhar sobre as Exigências e Seus Impactos
As contramedidas previstas pelo decreto são, em sua essência, um mecanismo de resposta ao impacto que ações unilaterais podem causar ao Brasil. Entre os principais fatores que motivam a adoção dessas medidas, estão as interferências nas escolhas soberanas do país, a violação de acordos comerciais ou a imposição de requisitos ambientais mais rígidos do que os padrões do Brasil.
Ao regulamentar esses instrumentos de contramedidas, o governo brasileiro assegura a capacidade de responder de maneira proporcional e estratégica às pressões externas, protegendo suas indústrias, seus mercados e seus direitos de propriedade intelectual.
Desafios e Oportunidades para o Brasil
Com a regulamentação da Lei da Reciprocidade Econômica, o Brasil se coloca em uma posição mais robusta frente aos desafios impostos pela dinâmica comercial internacional. O decreto abre um caminho para que o governo reaja de forma rápida e eficiente a ações que possam prejudicar a competitividade do país no cenário global, ao mesmo tempo em que preserva os princípios de diplomacia e negociação que são fundamentais para a política externa brasileira.
O Comitê Interministerial, ao ser criado, também traz uma importante oportunidade de unificação de esforços entre diferentes áreas do governo, garantindo que as contramedidas sejam adotadas de forma coordenada e eficaz. Com um processo claro e um prazo de resposta reduzido para contramedidas provisórias, o Brasil ganha maior agilidade nas suas respostas, algo essencial em um mercado global cada vez mais competitivo.
No entanto, é importante que o país continue a buscar o diálogo e as soluções diplomáticas antes de recorrer às contramedidas, sempre priorizando a estabilidade econômica e política nas relações comerciais internacionais.
O decreto publicado nesta terça-feira representa um passo significativo para a proteção dos interesses econômicos do Brasil no cenário internacional. Ao regulamentar a Lei da Reciprocidade Econômica, o governo federal criou um conjunto de medidas que não apenas fortalecem a capacidade do país de responder a desafios externos, mas também reforçam a postura do Brasil como um ator econômico resiliente e determinado a preservar seus direitos e sua soberania frente a imposições externas.
Com a criação do Comitê Interministerial e o estabelecimento de contramedidas ágeis e ordinárias, o Brasil se prepara para enfrentar com mais eficácia as adversidades impostas por práticas comerciais unilaterais, mantendo sua competitividade no mercado global.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Diário Oficial da União
Publicado em: 14/04/2025 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:
I – interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;
II – violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;
III – configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:
I – as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
II – os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:
a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;
e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;
f) outros requisitos ambientais aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.
§ 1º As contramedidas previstas nocaputpodem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:
I – a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei;
II – a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010;
III – outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.
§ 2º As contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.
Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:
I – a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II – a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III – a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.
Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º.
Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei.
Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha
Presidente da República Federativa do Brasil
Governo do Brasil
Presidente Lula decreta luto oficial de três dias pela morte do jornalista Mino Carta

Brasília, 2 de setembro de 2025 – O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, decretou três dias de luto oficial em todo o país pela morte do jornalista Mino Carta, ocorrida na madrugada desta terça-feira (2).
Mino Carta foi um dos nomes mais influentes do jornalismo brasileiro, responsável pela criação e direção de algumas das principais revistas nacionais, como Veja, IstoÉ, Quatro Rodas, CartaCapital, Jornal da Tarde e Jornal da República. Reconhecido por seu espírito crítico, coragem e compromisso com a democracia, formou gerações de profissionais e fez da imprensa um espaço de resistência, sobretudo durante o regime militar.
Em nota, o presidente Lula recordou momentos marcantes de sua relação com o jornalista:
“Conheci Mino há quase cinquenta anos, quando ele deu destaque às lutas do movimento sindical. Foi ele quem abriu espaço para minha primeira capa de revista, na IstoÉ, em 1978. Desde então, nossas trajetórias seguiram se cruzando. Eu, como liderança política, ele, como jornalista independente, soube registrar as mudanças do Brasil”, disse.
Lula destacou ainda o papel de Mino Carta na defesa da democracia:
“Estas décadas de convivência me dão a certeza de que Mino foi – e sempre será – uma referência para o jornalismo brasileiro. Se hoje vivemos em uma democracia sólida, muito disso se deve ao trabalho deste verdadeiro humanista.”
À filha de Mino, Manuela, e aos familiares e amigos, o presidente manifestou solidariedade e deixou um “forte e carinhoso abraço”.
Governo do Brasil
Brasília vai sediar a VI Conferência Regional sobre Desenvolvimento Social entre 2 e 4 de setembro
Ministro Wellington Dias participa da abertura e de diversos momentos da programação

Brasília será sede, entre 2 e 4 de setembro, da VI Conferência Regional sobre Desenvolvimento Social da América Latina e do Caribe. O evento é organizado pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal), pelo Governo do Brasil e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
A Conferência Regional, que reunirá autoridades dos ministérios e áreas sociais dos países da região, é um espaço de diálogo e cooperação entre governos, organismos internacionais, academia e sociedade civil para avançar rumo a um desenvolvimento social mais inclusivo, justo e sustentável na região.
Durante o encontro intergovernamental, a Cepal apresentará o documento “América Latina e Caribe 30 anos depois da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social: rumo a um pacto mundial pelo desenvolvimento social inclusivo”. A iniciativa propõe uma visão sobre os avanços e desafios da região desde 1995 até os dias atuais em matéria de desenvolvimento social, redução da pobreza e fortalecimento dos sistemas de proteção social.
Programação
A abertura da Conferência ocorre na terça-feira (2.09), a partir das 9h, com presença do ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Wellington Dias, e da ministra do Desenvolvimento Social e Família do Chile, Javiera Toro. Também participam o economista chefe do Escritório Regional para América Latina e Caribe do PNUD, Almudena Fernandez; e o secretário-executivo da CEPAL, José Manuel Salazar-Xirinachs.
Entre as atividades de destaque está uma intervenção especial sobre o caminho para a Cúpula Social Mundial de 2025, que ocorre entre 4 e 6 de novembro, no Catar, a cargo de Li Junhua, secretário-geral adjunto do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas.
A programação também inclui cinco mesas de trabalho de alto nível que abordarão temas fundamentais como: pobreza, fome e a armadilha da alta desigualdade, baixa mobilidade e fraca coesão social; sistemas de proteção social e de cuidados; o exercício dos direitos à saúde e à educação; a resiliência social; e os desafios emergentes, como as mudanças climáticas, o envelhecimento da população e a transformação tecnológica.
Antes do início das atividades oficiais, na segunda-feira (1.09), a sociedade civil se reunirá em uma série de atividades, com participação do titular do MDS, Wellington Dias. Haverá também uma série de eventos paralelos.
Confira a programação completa aqui
Credenciamento de jornalistas
Os jornalistas interessados em cobrir a reunião presencialmente devem se credenciar aqui. Os profissionais cujas inscrições tenham sido aceitas pelos organizadores poderão retirar suas credenciais na sede da Conferência a partir de segunda-feira (1.09), apresentando sua carteira de identidade e/ou identificação de imprensa.
Serviço
Sexta Conferência Regional sobre Desenvolvimento Social da América Latina e do Caribe
Data: 2 a 4 de setembro de 2025
Local: Sede do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). (Setor de Grandes Áreas Norte (SGAN), Quadra 601, Módulo V, Ala Norte, Brasília ).
Mais informações sobre a conferência aqui
Governo do Brasil
AGU contrata escritório de advocacia para defender Brasil contra sanções nos Estados Unidos

A Advocacia-Geral da União (AGU) contratou escritório de advocacia para atuar nos Estados Unidos em defesa do Estado brasileiro no âmbito das sanções impostas pelo governo estadunidense.
O escritório vai atuar perante órgãos e autoridades judiciais dos Estados Unidos, mediante instruções exclusivas da AGU, na defesa dos interesses da República Federativa do Brasil.
O contrato foi assinado com o escritório Arnold & Porter Kaye Scholer LLP, firma jurídica com atuação no setor regulatório e comercial e longa experiência em litígios internacionais. O escritório conta com mais de mil advogados atuando em 16 sedes em diferentes países.
A AGU definirá, nos próximos dias, as estratégias de atuação que serão adotadas, após análise dos advogados de Arnold & Porter e em coordenação com os ministérios envolvidos.
Estão incluídas no escopo de atuação do contrato quaisquer medidas de caráter punitivo aplicadas contra os interesses do Estado brasileiro, de empresas e de agentes públicos brasileiros, tais como tarifas, denegações de visto, bloqueio de ativos e restrições financeiras. A AGU também poderá instruir o escritório a atuar na representação de órgãos da administração pública federal e, ainda, na defesa dos interesses de estados e municípios. Também está prevista a representação de agentes públicos quando, de acordo com a legislação brasileira, as sanções decorrerem do exercício da função pública.
Entre as atividades previstas no contrato estão a consultoria e elaboração de pareceres jurídicos sobre possíveis medidas judiciais, representação perante autoridades judiciais e administrativas, avaliação de cenários relacionados à aplicação de sanções e possíveis medidas de contestação, além de assessoria jurídica relacionada a litígios nos tribunais norte-americanos sobre medidas tarifárias.
O contrato foi realizado pelo critério de inexigibilidade de licitação, previsto no art. 4º da Lei nº 8.897/94 e na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), devido à notória especialização do escritório e a sua adequação à plena satisfação do objeto do contrato, inclusive em razão de seu desempenho anterior na defesa jurídica do Brasil em outros casos. A remuneração será feita de forma proporcional aos serviços demandados pela AGU, de acordo com os valores previstos para serviços de diferentes complexidades. Desta forma, os pagamentos serão feitos por demanda. Isso significa que a União só fará desembolsos à medida em que as atuações estiverem em curso e de acordo com sua complexidade. O valor máximo que a AGU poderá desembolsar com o contrato é de até US$ 3,5 milhões no prazo de 48 meses.
A AGU, mediante procedimento próprio, adotará medidas para obter, junto a eventuais responsáveis pelos danos causados ao Brasil, o ressarcimento dos valores despendidos com a contratação dos serviços jurídicos do escritório estadunidense.
Contratação de escritórios no exterior
A contratação de advogados habilitados a representar os interesses do Estado brasileiro no exterior é necessária devido aos requisitos de habilitação profissional exigidos por outros países, uma vez que os advogados da União, em regra, não possuem capacidade postulatória em jurisdições estrangeiras. Nesse caso, os advogados privados atuam sob orientação estrita dos advogados da União, após articulação com os órgãos competentes do Estado brasileiro.
A AGU tem outros 17 contratos com escritórios de advocacia em 11 países para a representação dos interesses do Estado brasileiro. Essas contratações são utilizadas, por exemplo, em processos para a extradição de criminosos condenados no Brasil ou na recuperação de ativos remetidos ilegalmente ao exterior. E, ainda, em transações comerciais entre os dois países ou entre empresas nacionais e estrangeiras, como na concessão de financiamento a exportações, e ainda na resolução de processos de arbitragem internacional.
Dois casos atuais que contam com o apoio de escritórios contratados em outros países são o processo de repatriação da Esmeralda Bahia e os pedidos de extradição de condenados pelo 8 de janeiro.
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