Governo do Brasil
Decreto da Lei da Reciprocidade Econômica: Medidas e Comitê Interministerial Criado para Resposta Estratégica
O decreto que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica estabelece medidas para suspender concessões comerciais e criar um Comitê Interministerial para contramedidas comerciais no Brasil.
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Jaciara Barros
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O Diário Oficial da União, na terça-feira, 15 de julho, publicou um importante decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentando a Lei da Reciprocidade Econômica. O decreto estabelece medidas para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas aos direitos de propriedade intelectual, visando responder de maneira eficaz a medidas unilaterais de países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional do Brasil.
A Lei da Reciprocidade Econômica, com seu novo decreto, configura-se como uma ferramenta estratégica para a defesa dos interesses do Brasil no cenário internacional. Em um contexto global cada vez mais marcado por disputas comerciais e políticas, o governo brasileiro toma uma posição clara de proteção aos seus interesses econômicos, especialmente em relação a ações que possam impactar diretamente sua capacidade de competir em mercados internacionais.
O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas
Uma das principais inovações trazidas pelo decreto é a criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. O Comitê será responsável por deliberar sobre a adoção de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para resolver os problemas gerados pelas medidas unilaterais aplicadas por outros países ou blocos econômicos.
A composição do Comitê é estratégica, reunindo os ministros de áreas-chave como o Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a Casa Civil, a Fazenda e as Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será responsabilidade da Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros poderão participar das discussões dependendo da relevância dos temas abordados, garantindo uma abordagem abrangente e interministerial.
Contramedidas Provisórias: Processo Ágil e Excepcional
O decreto prevê que o Brasil poderá adotar contramedidas provisórias, em caráter excepcional e com um processo mais célere. Esses pleitos serão encaminhados à Secretaria-Executiva do Comitê, que, após avaliação interna, poderá consultar o setor privado e outros órgãos do governo federal, se necessário. Uma vez aprovado, o Comitê será responsável por implementar as contramedidas de maneira eficaz, com um olhar focado na proteção dos interesses nacionais.
Essas contramedidas provisórias podem ser uma resposta a uma série de situações, incluindo quando países ou blocos econômicos impõem medidas que afetam as escolhas soberanas do Brasil, impedindo ou alterando práticas legítimas e comerciais brasileiras. Além disso, essas ações podem ser utilizadas quando acordos comerciais internacionais forem violados ou quando medidas ambientais mais onerosas forem impostas ao Brasil do que seus padrões internos.
Contramedidas Ordinárias: Processo Mais Deliberado e Consultivo
Além das contramedidas provisórias, o decreto também abre espaço para a aplicação de contramedidas ordinárias, que seguem um processo mais detalhado e com prazos mais longos. Nesse caso, os pleitos devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex, sendo submetidos a uma análise mais cuidadosa, incluindo consultas públicas antes de serem deliberados pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex). A decisão final sobre a aplicação de contramedidas ordinárias será tomada pelo Conselho Estratégico da Camex, que levará em consideração uma análise mais ampla dos impactos e das possíveis consequências dessas ações.
Consultas Diplomáticas: Comunicação e Negociação
O Ministério das Relações Exteriores (MRE) terá um papel fundamental no processo de notificação de parceiros comerciais afetados pelas contramedidas, sejam elas provisórias ou ordinárias. O MRE, em coordenação com o MDIC, será responsável por conduzir as consultas diplomáticas, que são uma parte essencial do processo de negociação, garantindo que todas as etapas sejam seguidas de maneira transparente e alinhada com a diplomacia brasileira.
Além disso, o MRE também deverá fornecer relatórios periódicos sobre o andamento das negociações e das medidas adotadas, mantendo o Gecex e o Comitê Interministerial informados sobre o progresso das conversações e da implementação das contramedidas.
Aplicação das Contramedidas: Um Olhar sobre as Exigências e Seus Impactos
As contramedidas previstas pelo decreto são, em sua essência, um mecanismo de resposta ao impacto que ações unilaterais podem causar ao Brasil. Entre os principais fatores que motivam a adoção dessas medidas, estão as interferências nas escolhas soberanas do país, a violação de acordos comerciais ou a imposição de requisitos ambientais mais rígidos do que os padrões do Brasil.
Ao regulamentar esses instrumentos de contramedidas, o governo brasileiro assegura a capacidade de responder de maneira proporcional e estratégica às pressões externas, protegendo suas indústrias, seus mercados e seus direitos de propriedade intelectual.
Desafios e Oportunidades para o Brasil
Com a regulamentação da Lei da Reciprocidade Econômica, o Brasil se coloca em uma posição mais robusta frente aos desafios impostos pela dinâmica comercial internacional. O decreto abre um caminho para que o governo reaja de forma rápida e eficiente a ações que possam prejudicar a competitividade do país no cenário global, ao mesmo tempo em que preserva os princípios de diplomacia e negociação que são fundamentais para a política externa brasileira.
O Comitê Interministerial, ao ser criado, também traz uma importante oportunidade de unificação de esforços entre diferentes áreas do governo, garantindo que as contramedidas sejam adotadas de forma coordenada e eficaz. Com um processo claro e um prazo de resposta reduzido para contramedidas provisórias, o Brasil ganha maior agilidade nas suas respostas, algo essencial em um mercado global cada vez mais competitivo.
No entanto, é importante que o país continue a buscar o diálogo e as soluções diplomáticas antes de recorrer às contramedidas, sempre priorizando a estabilidade econômica e política nas relações comerciais internacionais.
O decreto publicado nesta terça-feira representa um passo significativo para a proteção dos interesses econômicos do Brasil no cenário internacional. Ao regulamentar a Lei da Reciprocidade Econômica, o governo federal criou um conjunto de medidas que não apenas fortalecem a capacidade do país de responder a desafios externos, mas também reforçam a postura do Brasil como um ator econômico resiliente e determinado a preservar seus direitos e sua soberania frente a imposições externas.
Com a criação do Comitê Interministerial e o estabelecimento de contramedidas ágeis e ordinárias, o Brasil se prepara para enfrentar com mais eficácia as adversidades impostas por práticas comerciais unilaterais, mantendo sua competitividade no mercado global.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Diário Oficial da União
Publicado em: 14/04/2025 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:
I – interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;
II – violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;
III – configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:
I – as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
II – os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:
a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;
e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;
f) outros requisitos ambientais aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.
§ 1º As contramedidas previstas nocaputpodem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:
I – a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei;
II – a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010;
III – outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.
§ 2º As contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.
Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:
I – a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II – a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III – a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.
Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º.
Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei.
Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha
Presidente da República Federativa do Brasil
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Lula e Trump avançam em negociações na Malásia
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26/10/2025Por
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Encontro em Kuala Lumpur abre nova fase no diálogo comercial entre Brasil e Estados Unidos
Segundo Lula, o diálogo foi produtivo e reforçou o compromisso mútuo de aprofundar o relacionamento econômico entre os dois países. “Tive uma ótima reunião com o presidente Trump. Discutimos de forma franca e construtiva a agenda comercial e econômica bilateral”, declarou o presidente brasileiro em suas redes sociais.
Tarifas e balanço comercial
O governo brasileiro considera que a imposição das tarifas carece de base técnica, uma vez que os Estados Unidos mantêm superávit na balança comercial com o Brasil. Em 2024, o superávit norte-americano foi de aproximadamente US$ 7,4 bilhões, segundo dados do Itamaraty. Durante a reunião, Lula propôs um período de negociação que permita a revisão das medidas protecionistas impostas por Washington.
O ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, informou que a conversa ocorreu em “clima de respeito e cordialidade”. “A conclusão final é de que a reunião foi muito positiva, e nós esperamos, em algumas semanas, concluir uma negociação bilateral que trate de cada um dos setores da atual tributação americana ao Brasil”, afirmou o chanceler.
Diálogo diplomático e admiração mútua
De acordo com Vieira, os dois presidentes demonstraram disposição em restabelecer pontes diplomáticas. Trump destacou sua “admiração pelo perfil político e trajetória do presidente Lula”, citando sua história de superação e o retorno à presidência após perseguições judiciais. Lula, por sua vez, reafirmou o interesse em fortalecer os laços comerciais e tecnológicos com os Estados Unidos.
Durante a conversa, Trump reconheceu a importância estratégica do Brasil na América do Sul e defendeu um processo de revisão tarifária que beneficie setores como agropecuária, siderurgia, e biotecnologia. A negociação deverá prosseguir em Kuala Lumpur, com reuniões entre ministros brasileiros e representantes americanos.
Lei Magnitsky e temas sensíveis
Outro ponto abordado por Lula foi a Lei Magnitsky, usada pelos Estados Unidos para impor sanções a autoridades estrangeiras. O presidente brasileiro defendeu que a aplicação da lei a ministros do Supremo Tribunal Federal “não se sustenta juridicamente”, afirmando que “não houve perseguição política, mas o devido processo legal”.
Além de Trump e Lula, participaram do encontro o secretário de Estado norte-americano, Marco Rubio; o secretário do Tesouro, Scott Bessent; e o representante comercial dos EUA, Jamieson Greer. Do lado brasileiro, estiveram presentes Mauro Vieira e o secretário-executivo do MDIC, Márcio Rosa, que destacou o caráter franco das discussões e o papel estratégico do Brasil nas Américas.
Impactos esperados e próximos passos
Especialistas avaliam que a reaproximação entre Lula e Trump pode representar um ponto de virada nas relações comerciais entre Brasil e Estados Unidos, que enfrentaram tensões desde 2020. O objetivo é construir um acordo que reduza tarifas de exportação de produtos agrícolas, como soja, carne e etanol, e impulsione investimentos bilaterais em tecnologia verde e energia renovável.
As equipes técnicas dos dois países devem continuar as tratativas nos próximos dias, com previsão de um novo encontro em Washington no início de novembro.
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Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
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Papa recebe o presidente Lula no Vaticano
O encontro entre o presidente do Brasil e Leão XIV ocorreu nesta segunda-feira, 13 de outubro, no Palácio Apostólico do Vaticano. Em suas redes sociais, Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que durante a audiência foram abordados temas como fé, justiça social e o combate à fome.
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13/10/2025Por
Jaciara BarrosO Papa Leão XIV recebeu em visita privada, na manhã desta segunda-feira, 13 de outubro, no Vaticano, o presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, acompanhado da primeira-dama, Janja Lula da Silva.
Diálogo sobre fé, justiça social e desafios globais
Em mensagem publicada na rede social X, o presidente brasileiro descreveu o encontro como “excelente” e destacou o diálogo com o Santo Padre sobre religião, fé, a realidade social do Brasil e os desafios contemporâneos do mundo.
Lula manifestou ao Pontífice seu reconhecimento pela Exortação Apostólica Dilexi Te, ressaltando a mensagem central do documento sobre a inseparabilidade entre fé e compromisso com os mais pobres. “Disse a ele que precisamos criar um amplo movimento de indignação contra a desigualdade e considero o documento uma referência, que precisa ser lido e praticado por todos”, escreveu.

Compromisso no combate à fome
A visita do presidente à Itália integra sua agenda no Fórum Mundial da Alimentação 2025, promovido pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), que celebra este ano seu 80º aniversário. O evento está diretamente ligado à iniciativa Aliança Global contra a Fome e a Pobreza, lançada com apoio do Brasil.
Lula informou ter partilhado com o Papa as ações de seu governo na superação da insegurança alimentar: “Falei ao Papa sobre minha participação hoje no encontro da FAO e como, em dois anos e meio, tiramos pela segunda vez o Brasil do Mapa da Fome. E, agora, estamos levando este debate para o mundo por meio da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza.”
Convite à COP30 e expectativa de visita ao Brasil
Durante a audiência, o presidente convidou o Papa Leão XIV a participar da COP30, que será realizada em Belém, no Pará. O Pontífice explicou que, por conta das celebrações do Jubileu, não poderá comparecer pessoalmente, mas assegurou a presença de uma representação do Vaticano no evento.
O presidente brasileiro destacou, ainda, a alegria em saber da intenção do Santo Padre de visitar o Brasil em momento oportuno. “Será muito bem recebido, com o carinho, o acolhimento e a fé do povo brasileiro”, afirmou. Lula recordou também as expressões de fé vividas recentemente no país, como o Círio de Nazaré e as celebrações do Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.
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