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Direito

Titular da Delegacia da Mulher, Delegada de Polícia Dra.Nadia Aluz comenta aspectos as da violência doméstica e da violência de gênero

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Com mais de 15 anos de experiência na Polícia Civil de São Paulo, a Doutora Nadia Aluz, Delegada Titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo, concede entrevista ao PRODECAST.

Em celebração ao mês dedicado as mulheres, o segundo episódio do Prodecast, o podcast da empresa de segurança Prodetech, recebeu a delegada de polícia Nadia Aluz, para participar do programa que vai ao ar esta sexta-feira, 8 de março. Nessa data ocorre a celebração do Dia Internacional da Mulher, criado em 1970, sendo instituído para simbolizar a luta feminina por condições igualitárias.

Durante o podcast, a delegada explicou as mudanças recentes nas leis que visam proteger os direitos e segurança das mulheres. A doutora Nadia iniciou sua participação, explicando a diferença entre violência de gênero e violência doméstica:

“É importante entender que a violência doméstica é uma das denominações da violência de gênero, isso porque só é caracterizada como agressão doméstica aquela que for feita em uma relação de familiaridade, seja ela sanguínea ou até de coabitação, como também nas relações íntimas e de afeto. Ou seja, a violência doméstica é uma das formas da violência de gênero, que abrange também outros tipos de agressão. Além disso, é importante entender que para lei, ser mulher não é apenas no sentido biológico, mas representa também pessoas que se denominam como integrantes do sexo feminino”.

No Brasil, os números mostram crescimento nos casos de agressão contra mulher no último ano. Em 2023, a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto DataSenado em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, revela que 3 em cada 10 brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica. O número representa cerca de 25 milhões de pessoas do sexo feminino, que relataram já ter passado por alguma situação de injúria provocada por um homem.

“Hoje em dia a Lei Maria da Penha avançou positivamente para proteger as mulheres, inclusive recentemente com a Medida Protetiva, que por meio de uma decisão judicial, a vítima consegue o afastamento de seu agressor, impondo uma série de proibições ao agressor. A lei, a meu ver, vem evoluindo nos últimos anos, abrangendo atualmente, cinco diferentes tipos de ofensa, sendo elas física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Entretanto, infelizmente, a polícia ainda fica refém da falta de um cadastro único das medidas protetivas, e também um registro nacional dos agressores, para garantir que uma vítima que mude de estado consiga se manter segura e permaneça nos registros, sobre supervisão e proteção da polícia”, destacou a Delegada Nadia.

Segundo o estudo divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no ano passado, 50 mil mulheres, sofreram diariamente alguma forma de violência no Brasil. Os dados revelam que a cada minuto, são 35 vítimas no país, que registra ainda dois casos de estupro por minuto, sendo que destes, apenas 8,5% são relatados a polícia. Com intuito de aumentar as denúncias, e ajudar as vítimas, que foi sancionada em 2023, a Lei 14.541/2023 determinando o funcionamento 24 horas das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Titular da segunda Delegacia de Defesa da Mulher, a doutora Nadia Aluz destacou de que forma as vítimas podem agir para realizar uma denúncia:

“Não existe um perfil para o agressor, pois a única característica em comum entre os casos, é a agressão advinda de um homem. Entretanto, as vítimas diretas e indiretas, ou seja, aquelas que sofrem as agressões, e também aqueles que assistem às situações de hostilidade, podem se direcionar a Delegacia da Mulher para registrar um Boletim de Ocorrência. Me coloco também a disposição da sociedade pelas redes sociais, onde utilizo do perfil ‘@delegadanadia’ no Instagram”.

O podcast foi conduzido pelo entrevistador, advogado Clóvis Ferreira de Araújo, que durante sua carreira atuou como Delegado de Polícia no estado de São Paulo e, hoje, aposentado da função, é um articulador de questões de segurança pública.

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Direito

Tocantins: Justiça Federal condena INSS por dano moral em caso de falhas e descumprimento judicial

Decisões em diversas regiões do país reforçam a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos transtornos causados aos segurados, incluindo demoras e problemas na gestão de benefícios

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Previdência social

O INSS tem enfrentado um número crescente de ações judiciais movidas por segurados que buscam reparação por danos morais.

Recentemente, um segurado do Tocantins foi indenizado pelo órgão. Na decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, o juiz não apenas liquidou uma multa por descumprimento de ordem judicial, mas também condenou o INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Neste processo, a controvérsia central girava em torno do atraso na implantação de um benefício previdenciário, apesar de haver uma decisão judicial anterior determinando o cumprimento em prazo específico, sob pena de multa diária. O INSS não acatou a ordem no tempo devido, o que levou à aplicação da penalidade. O juiz constatou um atraso significativo, totalizando 222 dias úteis, o que resultou em um cálculo inicial de multa de R$ 10.000,00.

Paralelamente à multa pelo descumprimento, a Justiça reconheceu o dano moral sofrido pela parte autora, representada no processo pelo escritório Paiva, Batista e Falcão Advogados Associados. A decisão homologou o cálculo e determinou que o INSS pagasse a quantia de R$ 5.366,00 a título de indenização por danos morais. Este ponto é crucial, pois demonstra que a falha do INSS em cumprir uma ordem judicial, além de gerar uma penalidade (a multa), também foi considerada causadora de abalo moral ao segurado, justificando a indenização.

De acordo com o advogado Ramon Batista, essas decisões judiciais reconhecem que os transtornos causados aos segurados por condutas inadequadas do INSS extrapolam a esfera meramente administrativa ou financeira, atingindo a dignidade e o bem-estar dos cidadãos que dependem dos benefícios previdenciários. “A angústia, o sofrimento e as dificuldades impostas pela ineficiência ou erros do Instituto são considerados passíveis de indenização por dano moral”, destacou o advogado.

Ainda segundo Batista, essas situações são frequentes. “A demora na análise de processos administrativos, a concessão equivocada de benefícios, a suspensão indevida de pagamentos e, notadamente, os problemas relacionados a empréstimos consignados fraudulentos ou vazamento de dados, são fontes comuns de sofrimento e prejuízo para os segurados. A busca pela via judicial, nesses casos, torna-se muitas vezes o único caminho para garantir o acesso ao benefício devido e obter a reparação pelos danos morais sofridos.”

Danos Morais

As condenações proferidas pela Justiça Federal em diversas instâncias e regiões do país evidenciam que falhas na prestação de serviços — que vão desde a demora injustificada na análise de pedidos até problemas mais graves, como vazamento de dados e descontos indevidos — podem gerar consequências legais e financeiras para a autarquia.

As condenações por dano moral servem como um importante lembrete da responsabilidade do INSS em prestar serviços de forma eficiente, transparente e respeitosa aos cidadãos. Para os segurados, a mensagem é clara: é fundamental documentar todas as etapas do processo administrativo ou judicial, guardar protocolos e comprovantes, e não hesitar em procurar auxílio jurídico especializado caso se sintam lesados por falhas do Instituto. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de proteger o cidadão contra os impactos negativos da má prestação de serviços públicos, especialmente quando afetam direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

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Direito

Fique atento! Posse exclusiva de imóvel herdado pode caracterizar usucapião entre herdeiros

Se o herdeiro exerce posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, pode pleitear a propriedade integral do imóvel por meio da usucapião

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Posse exclusiva de imóvel herdado pode caracterizar usucapião entre herdeiros

Após o falecimento de um ente querido, é comum que apenas um dos herdeiros continue morando no imóvel deixado como herança. Com o passar dos anos, esse herdeiro frequentemente assume comportamentos típicos de proprietário, como pagar o IPTU, realizar reformas e, em alguns casos, pode impedir ou restringir o uso do bem pelos demais familiares.

Mas afinal, esse herdeiro pode “ficar com o imóvel só para ele”? Pode alegar que o bem é exclusivamente seu, mesmo sem a partilha formalizada? Como ocorre em muitas questões do Direito, a resposta é: depende. Tudo vai depender da análise jurídica sobre a possibilidade de usucapião entre herdeiros.

De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, com a morte do titular, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros. Enquanto não houver partilha formal, todos são co-proprietários dos bens deixados, formando o chamado condomínio pro indiviso.

Isso significa que, mesmo que apenas um herdeiro esteja residindo no imóvel, presume-se que ele o faz em nome de todos. No entanto, quando esse herdeiro passa a agir como único dono, surge uma possibilidade jurídica importante: a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=83683554&tipo=5&nreg=201600729375&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180529&formato=PDF&salvar=false) , se o herdeiro exerce posse exclusiva, ininterrupta, pacífica e com animus domini, ou seja, com intenção de ser dono, por mais de 15 anos, pode pleitear a propriedade integral do imóvel por meio da usucapião. Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos se ele comprovar que o imóvel é sua moradia habitual ou que realizou nele obras ou serviços de caráter produtivo.

Para que a ação de usucapião seja bem-sucedida, é necessário apresentar provas de que o herdeiro impediu o uso do imóvel pelos demais, seja de forma expressa ou tácita. Também deve demonstrar que assumiu obrigações típicas de proprietário, como pagamento de tributos, manutenção e reformas, além de comprovar que essa posse não foi contestada ao longo dos anos.

Sem essas provas, o simples fato de residir no imóvel não garante o direito exclusivo à propriedade. Além disso, se houver consentimento ou tolerância dos demais herdeiros quanto à posse, não há configuração de animus domini, e, consequentemente, não é possível requerer usucapião.

Nesses casos, o herdeiro que reside no imóvel é considerado apenas um detentor do bem. Os demais herdeiros, inclusive, podem, a qualquer momento, solicitar judicialmente a venda do imóvel e a partilha do valor obtido no inventário.

Diante disso, o herdeiro que deseja ficar com o imóvel de forma legítima tem dois caminhos. São eles, formalizar a partilha com os demais, adquirindo o bem mediante compensação financeira ou utilizando sua quota parte da herança; ou, caso já esteja na posse exclusiva do bem há muitos anos e preencha todos os requisitos legais, ingressar com uma ação de usucapião.

Em qualquer uma das situações, é fundamental contar com orientação jurídica especializada. A questão exige uma análise técnica cuidadosa e a apresentação de provas robustas.

Dr. Marcos Vinicius Coelho Dias

Advogado Associado da Fraz Advocacia desde 2024, com atuação voltada para o Direito Civil, principalmente em casos de Sucessões e Planejamento Sucessório. Experiência nas áreas de Direito Empresarial e Imobiliário. Especializando em Direito Processual Aplicado pela Escola Prática de Processo Civil (EPPC).

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Direito

OABTO homenageia presidente do TRT-10, José Ribamar Júnior

OABTO homenageia o presidente do TRT-10, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, reconhecendo sua contribuição à Justiça do Trabalho no Tocantins.

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oabto
Divulgação

Durante a Sessão do Conselho Pleno, a OABTO prestou homenagem ao presidente do TRT-10, reconhecendo sua dedicação à Justiça do Trabalho e ao diálogo institucional.

Reconhecimento à trajetória no sistema judicial

A homenagem foi prestada durante a última Sessão do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OABTO) ao desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

O reconhecimento destaca a trajetória de dedicação do magistrado e seu compromisso com o fortalecimento da Justiça do Trabalho e com o diálogo com a advocacia trabalhista tocantinense.

Palavras do desembargador José Ribamar

Em discurso emocionado, o presidente do TRT-10 enfatizou a importância da advocacia no sistema judicial:

“É uma enorme satisfação ter um diálogo permanente com a Ordem dos Advogados do Brasil, pela essencialidade e indispensabilidade do advogado na administração da justiça”, destacou José Ribamar Oliveira Lima Júnior.

Avaliação da OABTO

O presidente da OABTO, Gedeon Pitaluga, ressaltou que a homenagem simboliza a gratidão da advocacia tocantinense à postura sensível e aberta do presidente do TRT-10 às demandas do sistema judicial trabalhista.

Presenças na Sessão

A Sessão do Conselho Pleno contou com a participação de conselheiros estaduais, membros de comissões temáticas e advogados e advogadas que atuam na Justiça do Trabalho no Tocantins.

Leia também

Com informações da Assessoria de Comunicação da OABTO

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