Cotidiano
Del Valle Kapo lança nova narrativa ‘Com Kapo, Toda Brincadeira Gera Frutos’

A marca retoma o conceito da campanha ‘Sempre Criança’ através de três momentos: promoção #SempreCriançaChallenge, nova campanha publicitária e ações em pontos de venda
A Del Valle Kapo apresenta neste mês a nova narrativa ‘Com Kapo, Toda Brincadeira Gera Frutos’. O posicionamento reforça a campanha “Sempre Criança”, criada pela marca em 2021, com o objetivo de promover momentos de diversão e ajudar os adultos a resgatarem a criança interior e, assim, viverem mais tempo de qualidade com seus filhos. Para 2022, o novo desdobramento da campanha quer estimular ainda mais a convivência entre famílias por meio da magia de brincar e do que pais e filhos têm em comum: a infância. Por isso, além do novo posicionamento, pela primeira vez, Kapo aproveitou a oportunidade para lançar embalagens especiais em uma ação promocional #SempreCriançaChallenge e ações em pontos de venda.
A nova narrativa da marca propõe momentos importantes de reflexão para o público, como uma forma de aproximar famílias e despertar a criança interior de cada adulto, principalmente, em momentos de pausa na rotina. “Direcionamos nossa comunicação para os pais, pois acredita ser uma oportunidade única de despertar o universo lúdico entre os adultos. Queremos mostrar a importância da conexão genuína entre pais e filhos como agente transformador do futuro dessas crianças”, completa Ted Ketterer, diretor de marketing da Coca-Cola Brasil. Os consumidores poderão ver a campanha nos canais digitais de Del Valle Kapo, além de ativações em pontos de venda e parceria com criadores de conteúdo.
Vídeo: https://www.youtube.com/watch?
Embalagens Especiais
Para se estimular ainda mais as conexões entre família, pela primeira vez, Del Valle Kapo lança embalagens especiais em uma ação promocional: “Sempre Criança Challenge” que estará até 31 de outubro disponível no Instagram. Para participar e concorrer a R$ 500 por semana, basta gravar um vídeo com até 30 segundos, em um momento, experiência ou brincadeira com um adulto e uma criança, incluir ao menos uma embalagem de Kapo e seguir o perfil oficial da marca. Depois, basta postar no Instagram com a hashtag #SempreCriança e marcar @delvalle.br.
Promoção válida de 5/9/2022 a 31/10/2022. Consulte regulamento, condições de participação e Certificado de Autorização em www.kapo.com.br/promocao.
Senado Federal
Eduardo Gomes recebe atletas e lideranças para discutir nova lei de incentivo ao esporte
O vice-presidente do Senado, Eduardo Gomes, se reuniu com atletas e lideranças esportivas para discutir a nova Lei de Incentivo ao Esporte, que busca ampliar as deduções fiscais para patrocinadores e fortalecer políticas públicas esportivas.

O vice-presidente do Senado e presidente do PL Tocantins, Eduardo Gomes, se reuniu nesta terça-feira, 15, com uma delegação de atletas e lideranças do setor esportivo para discutir os próximos passos da nova Lei de Incentivo ao Esporte, que recentemente foi aprovada na Câmara dos Deputados. O encontro, realizado em seu gabinete, contou com a presença de grandes nomes do esporte, como o campeão olímpico Emanuel Rego, a ex-ministra do Esporte Ana Moser e a ex-jogadora de basquete Hortência Marcari.
Durante a reunião, Eduardo Gomes destacou a relevância da proposta, que visa tornar permanente a Lei de Incentivo ao Esporte e ampliar as deduções fiscais para empresas e pessoas físicas que patrocinam projetos esportivos. “Estamos comprometidos em garantir que essa política pública continue beneficiando milhões de brasileiros, especialmente nas comunidades mais vulneráveis. O Senado será sensível à causa”, afirmou o vice-presidente.
Avanços e Mudanças na Nova Lei de Incentivo ao Esporte
A proposta aprovada pela Câmara mantém as regras atuais, mas traz importantes inovações para fortalecer o esporte no Brasil. A partir de 2028, o limite de dedução do Imposto de Renda para empresas será ampliado de 2% para 3%, podendo chegar a 4% em ações voltadas para a inclusão social por meio do esporte. Agora, o projeto segue para análise do Senado e, se aprovado, substituirá a atual Lei 11.438/06, que rege o incentivo fiscal ao setor esportivo.
Além da ampliação das deduções, o projeto também padroniza os critérios para que estados e municípios possam criar legislações semelhantes. A nova proposta visa aumentar o alcance das modalidades beneficiadas, classificando-as como “formação esportiva”, “esporte para toda a vida” e “excelência esportiva”. Esses ajustes abrangem não apenas o esporte educacional, mas também ações de alta performance, promovendo um fomento mais robusto e inclusivo ao esporte no Brasil.
Compromisso com a Tramitação Rápida no Senado
Durante o encontro, Eduardo Gomes reafirmou seu compromisso em dar agilidade à tramitação da matéria no Senado. Ele ressaltou a importância do esporte como uma política pública transversal e essencial para o desenvolvimento social e a transformação de vidas. “O esporte transforma vidas e gera oportunidades. Vamos trabalhar para que essa lei se torne uma política permanente e cada vez mais eficaz”, concluiu o vice-presidente do Senado, reforçando seu apoio à nova legislação.
Expectativas para o Futuro da Lei de Incentivo ao Esporte
Com o apoio das lideranças esportivas e a expectativa de uma tramitação rápida no Senado, a nova Lei de Incentivo ao Esporte promete se tornar um marco para o fomento ao esporte no Brasil. A proposta busca beneficiar diretamente atletas, comunidades e projetos sociais em todo o país, tornando o esporte uma ferramenta ainda mais poderosa para inclusão social e desenvolvimento. Caso aprovada, a lei será um avanço significativo no apoio a modalidades esportivas e à criação de um ambiente mais propício para o crescimento do esporte no Brasil.
Links Internos e Externos
Para mais informações sobre as políticas públicas voltadas para o esporte, acesse nosso artigo sobre incentivo ao esporte no Brasil. Para entender mais sobre as deduções fiscais em projetos esportivos, confira o site oficial da Receita Federal.
Governo do Brasil
Decreto da Lei da Reciprocidade Econômica: Medidas e Comitê Interministerial Criado para Resposta Estratégica
O decreto que regulamenta a Lei da Reciprocidade Econômica estabelece medidas para suspender concessões comerciais e criar um Comitê Interministerial para contramedidas comerciais no Brasil.

O Diário Oficial da União, na terça-feira, 15 de julho, publicou um importante decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamentando a Lei da Reciprocidade Econômica. O decreto estabelece medidas para a suspensão de concessões comerciais, investimentos e obrigações relacionadas aos direitos de propriedade intelectual, visando responder de maneira eficaz a medidas unilaterais de países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade internacional do Brasil.
A Lei da Reciprocidade Econômica, com seu novo decreto, configura-se como uma ferramenta estratégica para a defesa dos interesses do Brasil no cenário internacional. Em um contexto global cada vez mais marcado por disputas comerciais e políticas, o governo brasileiro toma uma posição clara de proteção aos seus interesses econômicos, especialmente em relação a ações que possam impactar diretamente sua capacidade de competir em mercados internacionais.
O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas
Uma das principais inovações trazidas pelo decreto é a criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais. O Comitê será responsável por deliberar sobre a adoção de contramedidas provisórias e acompanhar as negociações para resolver os problemas gerados pelas medidas unilaterais aplicadas por outros países ou blocos econômicos.
A composição do Comitê é estratégica, reunindo os ministros de áreas-chave como o Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), a Casa Civil, a Fazenda e as Relações Exteriores. A Secretaria-Executiva do Comitê será responsabilidade da Secretaria-Executiva do MDIC. Outros ministros poderão participar das discussões dependendo da relevância dos temas abordados, garantindo uma abordagem abrangente e interministerial.
Contramedidas Provisórias: Processo Ágil e Excepcional
O decreto prevê que o Brasil poderá adotar contramedidas provisórias, em caráter excepcional e com um processo mais célere. Esses pleitos serão encaminhados à Secretaria-Executiva do Comitê, que, após avaliação interna, poderá consultar o setor privado e outros órgãos do governo federal, se necessário. Uma vez aprovado, o Comitê será responsável por implementar as contramedidas de maneira eficaz, com um olhar focado na proteção dos interesses nacionais.
Essas contramedidas provisórias podem ser uma resposta a uma série de situações, incluindo quando países ou blocos econômicos impõem medidas que afetam as escolhas soberanas do Brasil, impedindo ou alterando práticas legítimas e comerciais brasileiras. Além disso, essas ações podem ser utilizadas quando acordos comerciais internacionais forem violados ou quando medidas ambientais mais onerosas forem impostas ao Brasil do que seus padrões internos.
Contramedidas Ordinárias: Processo Mais Deliberado e Consultivo
Além das contramedidas provisórias, o decreto também abre espaço para a aplicação de contramedidas ordinárias, que seguem um processo mais detalhado e com prazos mais longos. Nesse caso, os pleitos devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex, sendo submetidos a uma análise mais cuidadosa, incluindo consultas públicas antes de serem deliberados pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex). A decisão final sobre a aplicação de contramedidas ordinárias será tomada pelo Conselho Estratégico da Camex, que levará em consideração uma análise mais ampla dos impactos e das possíveis consequências dessas ações.
Consultas Diplomáticas: Comunicação e Negociação
O Ministério das Relações Exteriores (MRE) terá um papel fundamental no processo de notificação de parceiros comerciais afetados pelas contramedidas, sejam elas provisórias ou ordinárias. O MRE, em coordenação com o MDIC, será responsável por conduzir as consultas diplomáticas, que são uma parte essencial do processo de negociação, garantindo que todas as etapas sejam seguidas de maneira transparente e alinhada com a diplomacia brasileira.
Além disso, o MRE também deverá fornecer relatórios periódicos sobre o andamento das negociações e das medidas adotadas, mantendo o Gecex e o Comitê Interministerial informados sobre o progresso das conversações e da implementação das contramedidas.
Aplicação das Contramedidas: Um Olhar sobre as Exigências e Seus Impactos
As contramedidas previstas pelo decreto são, em sua essência, um mecanismo de resposta ao impacto que ações unilaterais podem causar ao Brasil. Entre os principais fatores que motivam a adoção dessas medidas, estão as interferências nas escolhas soberanas do país, a violação de acordos comerciais ou a imposição de requisitos ambientais mais rígidos do que os padrões do Brasil.
Ao regulamentar esses instrumentos de contramedidas, o governo brasileiro assegura a capacidade de responder de maneira proporcional e estratégica às pressões externas, protegendo suas indústrias, seus mercados e seus direitos de propriedade intelectual.
Desafios e Oportunidades para o Brasil
Com a regulamentação da Lei da Reciprocidade Econômica, o Brasil se coloca em uma posição mais robusta frente aos desafios impostos pela dinâmica comercial internacional. O decreto abre um caminho para que o governo reaja de forma rápida e eficiente a ações que possam prejudicar a competitividade do país no cenário global, ao mesmo tempo em que preserva os princípios de diplomacia e negociação que são fundamentais para a política externa brasileira.
O Comitê Interministerial, ao ser criado, também traz uma importante oportunidade de unificação de esforços entre diferentes áreas do governo, garantindo que as contramedidas sejam adotadas de forma coordenada e eficaz. Com um processo claro e um prazo de resposta reduzido para contramedidas provisórias, o Brasil ganha maior agilidade nas suas respostas, algo essencial em um mercado global cada vez mais competitivo.
No entanto, é importante que o país continue a buscar o diálogo e as soluções diplomáticas antes de recorrer às contramedidas, sempre priorizando a estabilidade econômica e política nas relações comerciais internacionais.
O decreto publicado nesta terça-feira representa um passo significativo para a proteção dos interesses econômicos do Brasil no cenário internacional. Ao regulamentar a Lei da Reciprocidade Econômica, o governo federal criou um conjunto de medidas que não apenas fortalecem a capacidade do país de responder a desafios externos, mas também reforçam a postura do Brasil como um ator econômico resiliente e determinado a preservar seus direitos e sua soberania frente a imposições externas.
Com a criação do Comitê Interministerial e o estabelecimento de contramedidas ágeis e ordinárias, o Brasil se prepara para enfrentar com mais eficácia as adversidades impostas por práticas comerciais unilaterais, mantendo sua competitividade no mercado global.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Diário Oficial da União
Publicado em: 14/04/2025 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.122, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, pelo Poder Executivo e em coordenação com o setor privado, em resposta a ações, políticas ou práticas unilaterais de país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.
Art. 2º Esta Lei aplica-se na hipótese de adoção, por país ou bloco econômico, de ações, políticas ou práticas que:
I – interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;
II – violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;
III – configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.
Parágrafo único. Para a caracterização do disposto no inciso III deste artigo, serão considerados:
I – as respectivas capacidades do país ou do bloco econômico, nos termos do Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
II – os seguintes parâmetros, normas e padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil:
a) a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
b) as metas estabelecidas na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima;
c) as metas estabelecidas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
d) os compromissos nacionalmente determinados no âmbito do Acordo de Paris;
e) os atributos específicos do sistema produtivo brasileiro, tais como a elevada taxa de energia renovável nas matrizes elétrica e energética, ou particularidades e diferenciais ambientais brasileiros;
f) outros requisitos ambientais aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo está autorizado a adotar contramedidas na forma de restrição às importações de bens e serviços ou medidas de suspensão de concessões comerciais, de investimento e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual e medidas de suspensão de outras obrigações previstas em qualquer acordo comercial do País, nos termos desta Lei.
§ 1º As contramedidas previstas nocaputpodem incluir, de forma isolada ou cumulativamente:
I – a imposição de direito de natureza comercial incidente sobre importações de bens ou de serviços de país ou bloco econômico de que trata o art. 2º desta Lei;
II – a suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas a direitos de propriedade intelectual, nos termos dos arts. 2º a 8º da Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010;
III – outras medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País previstas em quaisquer acordos comerciais de que o Brasil faça parte.
§ 2º As contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverão ser, na medida do possível, proporcionais ao impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no art. 2º.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a adoção das contramedidas previstas nocaputdeste artigo deverá buscar minimizar o impacto sobre a atividade econômica e evitar ônus e custos administrativos desproporcionais.
Art. 4º Consultas diplomáticas serão realizadas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 5º As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições:
I – a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;
II – a determinação de prazos para análise do pleito específico;
III – a sugestão de contramedidas.
Parágrafo único. A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º.
Art. 6º Em casos excepcionais, é o Poder Executivo autorizado a adotar contramedida provisória, válida ao longo da realização das etapas de que trata o art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar periodicamente os efeitos das contramedidas adotadas com fundamento nesta Lei e a evolução das negociações diplomáticas com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas e contramedidas de que trata esta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a alterar ou suspender as contramedidas previstas no art. 3º, considerando o monitoramento e as negociações de que trata o art. 7º.
Art. 9º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na hipótese excepcional em que a proposta de edição ou de alteração de ato normativo preveja a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações e decorra de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 10. É facultado ao Poder Executivo adotar alíquota distinta da que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em razão de decisão fundamentada nesta Lei.
Art. 11. A alíquota de que trata o § 2º do art. 33 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderá ser alterada em razão de decisão do Poder Executivo fundamentada nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Laura da Rocha
Presidente da República Federativa do Brasil
Conteúdo Religioso
Turma do Padre Dudu lança música com a Universal Music Brasil
Turma do Padre Dudu estreia na Universal Music com a canção “Paraíso, Paraíso, Eu prefiro o Paraíso”, marcando nova fase da evangelização infantil.

A Turma do Padre Dudu acaba de dar um novo passo na evangelização infantil. O grupo lançou, na última sexta-feira (4 de julho), a canção “Paraíso, Paraíso, Eu prefiro o Paraíso”, marcando também a sua estreia no catálogo da Universal Music Brasil, uma das maiores gravadoras do mundo.
O contrato entre a gravadora e o projeto, idealizado pelo pároco da Catedral de Palmas, Padre Eduardo Zanom, conhecido como Padre Dudu, foi assinado recentemente. A parceria representa a expansão nacional de um projeto que une fé, arte e alegria para alcançar crianças e famílias.
“O acordo de parceria com a maior gravadora do mundo só vai potencializar nosso carisma e trabalho, permitindo que os frutos dessa evangelização infantil, impulsionada pela musicalidade, alcancem crianças e famílias de todo Brasil”, afirmou Padre Dudu com entusiasmo.
Música tem origem italiana e história ligada a São Filipe Néri
A canção é uma versão em português de “Preferisco il Paradiso”, do compositor italiano Marco Frisina. A autorização para adaptação foi concedida pessoalmente a Padre Dudu, durante visita à Itália no início do ano. Na ocasião, o sacerdote representou a Arquidiocese de Palmas no Jubileu dos Artistas e do Mundo da Cultura, realizado em fevereiro no Vaticano.
A história da música remete à vida de São Filipe Néri, conhecido como o santo da alegria. Sacerdote italiano que viveu no século XVI, Filipe se dedicou a evangelizar jovens, pobres e doentes, recusando duas vezes o convite para se tornar cardeal com a emblemática frase: “Eu prefiro o paraíso.” Essa também é a frase que dá nome ao filme sobre sua vida, embalado pela trilha de Frisina.
Clipe animado já está disponível
A música pode ser ouvida nas principais plataformas digitais de streaming. O clipe animado, desenvolvido especialmente para o público infantil, está disponível no canal do projeto no YouTube. Com linguagem simples e alegre, o vídeo traz personagens que representam diferentes escolhas de vida, destacando sempre o valor da espiritualidade e da relação com Deus.
Conheça a Turma do Padre Dudu
Criada em outubro de 2020 por Padre Eduardo Zanom, a Turma do Padre Dudu tem como missão oferecer às crianças conteúdos que unam entretenimento, educação, cultura e espiritualidade cristã.
Além da Santa Missa realizada aos domingos, às 10h, na Catedral de Palmas, a turma mantém presença ativa nas redes sociais pelo perfil @turmadopadreduduoficial e realiza apresentações musicais e teatrais que já percorreram Palmas e cidades do interior do Tocantins.
Links úteis
-
Turismo4 dias atrás
Som das Águas movimenta finais de tarde no Lago de Palmas
-
Faet e Senar23 horas atrás
Eleição FAET 2026 terá chapa única liderada por Paulo Carneiro
-
Turismo4 dias atrás
Descobertas ao redor: o valor de viver o que está ao alcance dos olhos
-
Moda e Estilo4 dias atrás
Letslo apresenta conceito “Íntimo” e reposiciona o vestir como ato de autocuidado
-
Turismo4 dias atrás
Muito além da estadia